Renato Hayashi*
A inteligência artificial (IA) tem revolucionado diversos setores e o campo eleitoral não é exceção. As eleições de 2024 prometem ser marcadas por um uso ainda mais intenso de tecnologias de IA, tanto para otimizar campanhas eleitorais, quanto para aprimorar a integridade e a transparência do processo eleitoral. Este artigo aborda como a IA está sendo aplicada nas eleições, a legislação vigente que regula esse uso e a jurisprudência relevante.
O termo Inteligência Artificial aparece 5 vezes na Resolução 23.610/2019, alterada pela Resolução 23.732/24, que trata da propaganda eleitoral e impacta diretamente no uso da IA na propaganda eleitoral.
Inicialmente a IA pode ser utilizada para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons, acarretando uma obrigação de que haja explicitamente a informação de que foi utilizada IA para a manipulação. A informação de que há utilização de IA de vir: a) no início dos áudios, b) rótulo e audiodescrição em imagens estáticas, c) ambas as formas a e b para vídeos, d) em cada face do material impresso.
Não se considera como uso de IA a maquiagem digital para melhorar a qualidade e som da propaganda. É permitido o uso de elementos gráficos de identidades visuais, vinhetas e logomarcas.
Permanece a possibilidade de montagens comuns no marketing eleitoral com composição de fotos, imagens de candidatos, apoiadores, tanto para material impresso, quanto para mídia digital.
Resta proibida a utilização de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos na comunicação com os eleitores. Trata-se da automação da comunicação com os eleitores, por exemplo, atendentes virtuais ou conversas automáticas via whatsapp.
A justiça eleitoral proíbe o uso de IA para fabricar conteúdo ou manipular informação para disseminar notificas falsas ou, ainda, descontextualizados e que possam causar prejuízo ao equilíbrio da disputa eleitoral e ao processo eleitoral.
O Deep Fake (técnica para usar rosto de uma pessoa em fotos e vídeos alterados e falsos) está totalmente proibido, mesmo que haja autorização. A vedação se aplica tanto às pessoas vivas, quanto às pessoas falecidas, sendo vedado o uso de som e imagem. Esta prática pode caracterizar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, o que pode levar a cassação do registro de candidatura ou perda do mandato.
Para reforçar o combate às fake News e Deep Fake a Justiça Eleitoral criou a obrigação dos provedores a criação e adoção de medidas para impedir ou reduzir a circulação dessas informações falsas, em especial: atualização de termos de uso, criação de instrumentos de notificação e canais de denúncia; adoção de medidas contra estes conteúdos; transparência dos dados dentre outras medidas.
Chama a atenção o fato de que a Justiça Eleitoral poderá obrigar o provedor a impulsionar sem custos conteúdos informativos para esclarecer Fake News. Não obstante, os provedores são solidariamente responsáveis quando não atenderem as medidas judiciais nos prazos estabelecidos. Em contrapartida alguns provedores já anunciaram que não promoverão postagens políticas nas plataformas, essa medida busca reduzir os danos, mas prejudica demasiadamente a propaganda eleitoral virtual.
Para este ano será criado um repositório com as postagens excluídas para que os magistrados possam ter maior controle nos casos de reincidência ou decisões conflitantes.
O uso de inteligência artificial nas eleições de 2024 apresenta oportunidades e desafios significativos. A aplicação de IA pode melhorar a eficiência das campanhas e a administração eleitoral, mas também levanta questões importantes sobre privacidade, transparência e equidade. A legislação brasileira, incluindo a Lei das Eleições, o Marco Civil da Internet e a LGPD, juntamente com a jurisprudência do TSE, fornece um quadro regulatório para abordar esses desafios. À medida que a tecnologia avança, é essencial que as normas legais e os processos judiciais continuem a evoluir para garantir eleições justas e transparentes.
*Renato Hayashi é Advogado e Cientista Político. Mestre em Políticas Públicas pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Direito Político e Marketing.